STJ — 965070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43635a35e84610c78bdf58c85fcd9ee4755629d8bd9d72c81877ebc6837be9b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910944
Número de registro na fonte
202404565085
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de que a agravante gerenciava pontos de venda de drogas e realizava lavagem de dinheiro, possuindo movimentação financeira incompatível com sua situação empresarial. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a primariedade e a condição de mãe de menores.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. A condição de mãe de menores não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em casos de crimes graves e em situações excepcionalíssimas. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A condição de mãe de menores não assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes graves e situações excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de que a agravante gerenciava pontos de venda de drogas e realizava lavagem de dinheiro, possuindo movimentação financeira incompatível com sua situação empresarial. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a primariedade e a condição de mãe de menores. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. A condição de mãe de menores não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em casos de crimes graves e em situações excepcionalíssimas. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa. 2. A condição de mãe de menores não assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes graves e situações excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.