O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de
associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de que a
agravante gerenciava pontos de venda de drogas e realizava lavagem
de dinheiro, possuindo movimentação financeira incompatível com sua
situação empresarial.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública,
considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
por prisão domiciliar, considerando a primariedade e a condição de
mãe de menores.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização
criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
6. A condição de mãe de menores não assegura, por si só, a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em
casos de crimes graves e em situações excepcionalíssimas.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na
via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de interromper a
atuação de organização criminosa. 2. A condição de mãe de menores
não assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar em
casos de crimes graves e situações excepcionalíssimas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;
Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de
associação para o tráfico de drogas, conforme art. 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de que a
agravante gerenciava pontos de venda de drogas e realizava lavagem
de dinheiro, possuindo movimentação financeira incompatível com sua
situação empresarial.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública,
considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
por prisão domiciliar, considerando a primariedade e a condição de
mãe de menores.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização
criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
6. A condição de mãe de menores não assegura, por si só, a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, especialmente em
casos de crimes graves e em situações excepcionalíssimas.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na
via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de interromper a
atuação de organização criminosa. 2. A condição de mãe de menores
não assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar em
casos de crimes graves e situações excepcionalíssimas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A;
Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.