STJ — 947046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57af8c4fcac697e07e4100c03f79123fb5c7bac4bd04cd541756743898077c29
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2.
O paciente cumpre medida socioeducativa de internação pela prática
de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). 3. A Defesa alegou que a
busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal, pois não teria
sido precedida de fundada suspeita, e que houve violação do direito
ao silêncio, haja vista a ausência do chamado Aviso de Miranda. 4. A
decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que ele
não poderia ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. No
mérito, afastou a alegação de ilegalidade da abordagem policial,
considerando que a fundada suspeita estava devidamente demonstrada.
II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a abordagem policial e a consequente busca pessoal no
paciente foram realizadas sem a devida fundada suspeita,
configurando nulidade da prova, e (ii) determinar se a ausência do
"Aviso de Miranda" na abordagem constitui violação ao direito ao
silêncio, passível de reconhecimento nesta fase recursal. III.
Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A
abordagem policial deve ser fundamentada em fundada suspeita, nos
termos do art. 244 do CPP, baseada em elementos objetivos e
verificáveis que indiquem probabilidade da posse de objeto ilícito.
8. No caso, os policiais militares visualizaram uma sequência
coordenada de ações típicas do tráfico de drogas, incluindo a
entrega de objetos retirados do mato a um terceiro, comportamento
que, aliado à apreensão de 58g de cocaína e R$ 100,00 em espécie,
confirma a justa causa da abordagem. 9. A fundada suspeita não se
baseou em meras impressões subjetivas ou na localização do paciente
em área conhecida pelo tráfico, mas, sim, em observações concretas e
circunstâncias específicas que justificaram a busca pessoal. 10. A
alegação de violação do direito ao silêncio não foi arguida na
petição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal,
razão pela qual não pode ser analisada nesta fase processual,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e
tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A
busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, que deve
estar embasada em elementos objetivos e verificáveis, conforme
interpretação do art. 244 do CPP. 2. A abordagem policial baseada em
condutas concretas e características típicas do tráfico de drogas
configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal. 3. Não se
admite inovação recursal em agravo regimental, sendo inviável a
análise de tese jurídica não suscitada oportunamente na petição
inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n.
967.107/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
12.03.2025, DJEN 19.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.