STJ — 953365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d9713a4d451958b74740283607e5b90c551def2a59fc7d58b0b25988e88e50

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. A defesa alegou: (i) violação de domicílio sem fundadas razões; e (ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse para consumo pessoal. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, pois, após o trânsito em julgado, a via processual adequada para questionar a condenação é a revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus com o objetivo de revisar decisão transitada em julgado, sob pena de subversão da organização processual. A alegação de violação de domicílio sem fundadas razões não caracteriza flagrante ilegalidade, pois a abordagem policial se baseou em circunstâncias concretas, como a atitude suspeita do paciente em local conhecido pela prática de tráfico e a exalação de forte cheiro de maconha. A revisão da tipificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal demandaria reexame aprofundado de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. O acórdão condenatório fundamentou a condenação com base na quantidade de droga apreendida, na forma de acondicionamento e nas circunstâncias da apreensão, inexistindo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar decisão com trânsito em julgado. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.198/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 911.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. A defesa alegou: (i) violação de domicílio sem fundadas razões; e (ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para posse para consumo pessoal. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, pois, após o trânsito em julgado, a via processual adequada para questionar a condenação é a revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus com o objetivo de revisar decisão transitada em julgado, sob pena de subversão da organização processual. A alegação de violação de domicílio sem fundadas razões não caracteriza flagrante ilegalidade, pois a abordagem policial se baseou em circunstâncias concretas, como a atitude suspeita do paciente em local conhecido pela prática de tráfico e a exalação de forte cheiro de maconha. A revisão da tipificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal demandaria reexame aprofundado de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. O acórdão condenatório fundamentou a condenação com base na quantidade de droga apreendida, na forma de acondicionamento e nas circunstâncias da apreensão, inexistindo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar decisão com trânsito em julgado. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.198/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 911.196/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.