STJ — 952664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f9cd680c2caf67b0d7689ec23a2da1963d2002ab5f65cdfc66ca3b496b1291d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da
vítima.
2. O Juízo de primeiro grau impôs ao agravante o cumprimento de
medidas protetivas de urgência em virtude da suposta prática do
crime de ameaça, pelo qual o Ministério Público estadual ofereceu
denúncia. Posteriormente, a Magistrada singular indeferiu o pedido
de revogação das medidas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de
urgência podem ser mantidas por período prolongado, mesmo sem
notícia de descumprimento, e se as decisões das instâncias
ordinárias foram suficientemente fundamentadas.
III. Razões de decidir
4. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela
permanência do risco à integridade física e psicológica da vítima,
que se manifestou contrária à revogação das cautelas.
5. A ausência de descumprimento das condições impostas não é motivo
suficiente para a revogação das medidas, especialmente porque a ação
penal instaurada contra o suposto agressor ainda não foi encerrada,
sendo ressaltada a permanência do cenário fático de risco de
violência doméstica e familiar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser
mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A
revogação das medidas protetivas exige comprovação concreta da
alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.547/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 200.784/GO, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC
n. 924.676/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 05/03/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da
vítima.
2. O Juízo de primeiro grau impôs ao agravante o cumprimento de
medidas protetivas de urgência em virtude da suposta prática do
crime de ameaça, pelo qual o Ministério Público estadual ofereceu
denúncia. Posteriormente, a Magistrada singular indeferiu o pedido
de revogação das medidas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de
urgência podem ser mantidas por período prolongado, mesmo sem
notícia de descumprimento, e se as decisões das instâncias
ordinárias foram suficientemente fundamentadas.
III. Razões de decidir
4. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela
permanência do risco à integridade física e psicológica da vítima,
que se manifestou contrária à revogação das cautelas.
5. A ausência de descumprimento das condições impostas não é motivo
suficiente para a revogação das medidas, especialmente porque a ação
penal instaurada contra o suposto agressor ainda não foi encerrada,
sendo ressaltada a permanência do cenário fático de risco de
violência doméstica e familiar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser
mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A
revogação das medidas protetivas exige comprovação concreta da
alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.547/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 200.784/GO, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC
n. 924.676/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 05/03/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.