STJ — 943534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a185dc9d3c70b972acea4da692e5053c489366783835ee4cedd3a1797dcf1ab
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da incompetência
da Justiça estadual para processar e julgar crime de tráfico de
drogas, alegando-se a transnacionalidade do delito.
2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de incompetência,
afirmando que, na ausência de indícios concretos de
transnacionalidade do tráfico de drogas, preserva-se a competência
da Justiça estadual.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau,
destacando que as investigações não apresentaram elementos concretos
que indicassem a prática de crimes em outro país, não
caracterizando a transnacionalidade.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos que
justifiquem a transferência da competência para a Justiça Federal,
haja vista a alegada transnacionalidade do tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem
estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que exige indícios concretos de transnacionalidade para
deslocar a competência para a Justiça Federal.
6. A ausência de elementos concretos que indiquem a origem
transnacional das drogas impede a modificação da competência para a
Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula n.
7/STJ.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser
mantida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça estadual para julgar
tráfico de drogas se mantém na ausência de indícios concretos de
transnacionalidade. 2. A transferência de competência para a Justiça
Federal exige prova concreta da transnacionalidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 522/STF; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
2.243.588/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 05.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.