STJ — 942065

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3310488e20d433e498ce741f8b6d9a47f4a246eb1123cf5b46289f186b698a1e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que haveria apenas elementos colhidos na fase inquisitiva.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se os elementos existentes são suficientes para amparar a decisão de pronúncia, conformando os indícios de autoria exigidos pelo art. 414 do Código de Processo Penal. 3. A Defesa alega que a pronúncia se baseou em prova inidônea, violando o direito ao silêncio e configurando prova ilícita.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia obriga apenas a constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva. 5. As instâncias ordinárias detectaram a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A legislação processual penal não exige que os policiais informem acerca do direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem. 7. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova plena. 2. A legislação processual penal não exige o aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. 3. O reexame de provas é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que haveria apenas elementos colhidos na fase inquisitiva. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os elementos existentes são suficientes para amparar a decisão de pronúncia, conformando os indícios de autoria exigidos pelo art. 414 do Código de Processo Penal. 3. A Defesa alega que a pronúncia se baseou em prova inidônea, violando o direito ao silêncio e configurando prova ilícita. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia obriga apenas a constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva. 5. As instâncias ordinárias detectaram a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A legislação processual penal não exige que os policiais informem acerca do direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem. 7. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova plena. 2. A legislação processual penal não exige o aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. 3. O reexame de provas é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.