STJ — 942065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3310488e20d433e498ce741f8b6d9a47f4a246eb1123cf5b46289f186b698a1e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento
pelo Tribunal do Júri, alegando que haveria apenas elementos
colhidos na fase inquisitiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os elementos existentes são
suficientes para amparar a decisão de pronúncia, conformando os
indícios de autoria exigidos pelo art. 414 do Código de Processo
Penal.
3. A Defesa alega que a pronúncia se baseou em prova inidônea,
violando o direito ao silêncio e configurando prova ilícita.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia obriga apenas a constatação da existência
do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova
plena e conclusiva.
5. As instâncias ordinárias detectaram a existência de prova da
materialidade delitiva e indícios de autoria, colhidos sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
6. A legislação processual penal não exige que os policiais informem
acerca do direito de permanecer em silêncio no momento da
abordagem.
7. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova plena.
2. A legislação processual penal não exige o aviso do direito ao
silêncio no momento da abordagem policial. 3. O reexame de provas é
incabível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento
pelo Tribunal do Júri, alegando que haveria apenas elementos
colhidos na fase inquisitiva.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os elementos existentes são
suficientes para amparar a decisão de pronúncia, conformando os
indícios de autoria exigidos pelo art. 414 do Código de Processo
Penal.
3. A Defesa alega que a pronúncia se baseou em prova inidônea,
violando o direito ao silêncio e configurando prova ilícita.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia obriga apenas a constatação da existência
do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova
plena e conclusiva.
5. As instâncias ordinárias detectaram a existência de prova da
materialidade delitiva e indícios de autoria, colhidos sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
6. A legislação processual penal não exige que os policiais informem
acerca do direito de permanecer em silêncio no momento da
abordagem.
7. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova plena.
2. A legislação processual penal não exige o aviso do direito ao
silêncio no momento da abordagem policial. 3. O reexame de provas é
incabível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.