STJ — 942629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b96675ecfa37291449f0c891aeca3563fff27c04b694ffe7d75c81f16845902f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os
requisitos para a concessão de indulto, conforme o Decreto n.
11.846/2023, considerando a interpretação do art. 9º, parágrafo
único, que exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena
correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada e a mera reiteração das teses já ventiladas atraem a
incidência da Súmula n. 182/STJ, configurando ofensa ao princípio da
dialeticidade.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento deste Tribunal Superior, que não permite a concessão de
indulto ao condenado por crime impeditivo enquanto não cumprida a
fração mínima correspondente.
6. A interpretação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n.
11.846/2023 não deve ser dissociada das normas que versam a respeito
da pena de multa, pois a concessão de indulto é um ato privativo do
Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas a análise da
constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da
dialeticidade. 2. Não cabe a concessão de indulto ao condenado por
crime impeditivo enquanto não cumprida a fração mínima
correspondente, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 3. A pena de
multa não deve ser analisada separadamente da pena privativa de
liberdade para fins de concessão de indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º,
parágrafo único; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 900.892/MT, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 921.950/SP,
rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
a EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
N. 11.846/2023. PENA DE MULTA. AGRG NO RESP N. 1.056.369/RS.
DISTINGUISHING. CRIME IMPEDITIVO. FRAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA NÃO
CUMPRIDA. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NORMATIVO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO APRESENTADOS NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada e da mera reiteração
das teses já ventiladas.
2. A decisão monocrática foi mantida com base na ausência de novos
argumentos que confrontassem a decisão anterior, especialmente no
que tange ao não cumprimento da fração mínima de 2/3 (dois terços)
da pena para concessão de indulto, conforme o Decreto n.
11.846/2023.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os
requisitos para a concessão de indulto, conforme o Decreto n.
11.846/2023, considerando a interpretação do art. 9º, parágrafo
único, que exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena
correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada e a mera reiteração das teses já ventiladas atraem a
incidência da Súmula n. 182/STJ, configurando ofensa ao princípio da
dialeticidade.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento deste Tribunal Superior, que não permite a concessão de
indulto ao condenado por crime impeditivo enquanto não cumprida a
fração mínima correspondente.
6. A interpretação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n.
11.846/2023 não deve ser dissociada das normas que versam a respeito
da pena de multa, pois a concessão de indulto é um ato privativo do
Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas a análise da
constitucionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da
dialeticidade. 2. Não cabe a concessão de indulto ao condenado por
crime impeditivo enquanto não cumprida a fração mínima
correspondente, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 3. A pena de
multa não deve ser analisada separadamente da pena privativa de
liberdade para fins de concessão de indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º,
parágrafo único; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 900.892/MT, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 921.950/SP,
rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.