STJ — 927675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 360db8efeb695f9107427bdf963d42b536d446ded34c1c030890c974374f85ee

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. REEXAMENTE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou nulidade por interrogatório sub-reptício e ocorrência de tortura, além de ilegalidade no reconhecimento fotográfico.
  2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por roubo majorado, com alegações de que a identificação ocorreu por meio de interrogatório ilícito e reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP. II. Questão em discussão
  3. A discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por interrogatório sub-reptício e tortura, bem como a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, são suficientes para anular a condenação.
  4. Outro ponto é verificar se é possível reexaminar fatos e provas em sede de habeas corpus para verificar a validade da confissão e do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir
  5. A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo inviável a reanálise fático-probatória em habeas corpus.
  6. A nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado, pois a condenação baseou-se em outros elementos de prova.
  7. O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desconformidade com o art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como filmagens e depoimentos.
  8. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus, sendo necessário o prosseguimento da ação penal com base nos indícios de autoria presentes. IV. Dispositivo e tese
  9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo.
  10. O reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas. 3. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. REEXAMENTE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou nulidade por interrogatório sub-reptício e ocorrência de tortura, além de ilegalidade no reconhecimento fotográfico. 2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por roubo majorado, com alegações de que a identificação ocorreu por meio de interrogatório ilícito e reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por interrogatório sub-reptício e tortura, bem como a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, são suficientes para anular a condenação. 4. Outro ponto é verificar se é possível reexaminar fatos e provas em sede de habeas corpus para verificar a validade da confissão e do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 5. A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo inviável a reanálise fático-probatória em habeas corpus. 6. A nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado, pois a condenação baseou-se em outros elementos de prova. 7. O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desconformidade com o art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como filmagens e depoimentos. 8. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus, sendo necessário o prosseguimento da ação penal com base nos indícios de autoria presentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo. 2. O reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas. 3. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.