STJ — 920317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ffc789fde3e2aebf7398fbde836aa0230fba6461e96aa8028f6d1de7d9929b2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se questiona a responsabilização de adolescente por ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a representação ministerial, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006. 3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos suficientes para configurar o vínculo associativo estável e permanente necessário para a caracterização do ato infracional equiparado ao crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. A Defesa alega ausência de provas suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação, pleiteando a reforma da decisão para afastar a capitulação jurídica do ato infracional.

III. Razões de decidir

6. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o adolescente e o imputável, com base em provas robustas. 7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à responsabilização do adolescente.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização por associação para o tráfico de drogas exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 2. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.586/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 752.961/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se questiona a responsabilização de adolescente por ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a representação ministerial, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006. 3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos suficientes para configurar o vínculo associativo estável e permanente necessário para a caracterização do ato infracional equiparado ao crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. A Defesa alega ausência de provas suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação, pleiteando a reforma da decisão para afastar a capitulação jurídica do ato infracional. III. Razões de decidir 6. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o adolescente e o imputável, com base em provas robustas. 7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à responsabilização do adolescente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização por associação para o tráfico de drogas exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 2. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.586/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 752.961/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.