STJ — 920317
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ffc789fde3e2aebf7398fbde836aa0230fba6461e96aa8028f6d1de7d9929b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual se questiona a responsabilização de
adolescente por ato infracional análogo ao crime de associação para
o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a
representação ministerial, aplicando ao adolescente a medida
socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais
análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40,
inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela Defesa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos
suficientes para configurar o vínculo associativo estável e
permanente necessário para a caracterização do ato infracional
equiparado ao crime de associação para o tráfico de drogas, conforme
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
5. A Defesa alega ausência de provas suficientes para demonstrar a
estabilidade e permanência da associação, pleiteando a reforma da
decisão para afastar a capitulação jurídica do ato infracional.
III. Razões de decidir
6. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram
a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o
adolescente e o imputável, com base em provas robustas.
7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto
fático-probatório, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias
de origem quanto à responsabilização do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilização por associação para o
tráfico de drogas exige demonstração de vínculo associativo estável
e permanente entre os agentes. 2. A via do habeas corpus não permite
o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a
conclusão das instâncias de origem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 875.586/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC
787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgRg no HC 752.961/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DE
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual se questiona a responsabilização de
adolescente por ato infracional análogo ao crime de associação para
o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a
representação ministerial, aplicando ao adolescente a medida
socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais
análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40,
inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação
interposto pela Defesa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos
suficientes para configurar o vínculo associativo estável e
permanente necessário para a caracterização do ato infracional
equiparado ao crime de associação para o tráfico de drogas, conforme
previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
5. A Defesa alega ausência de provas suficientes para demonstrar a
estabilidade e permanência da associação, pleiteando a reforma da
decisão para afastar a capitulação jurídica do ato infracional.
III. Razões de decidir
6. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram
a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o
adolescente e o imputável, com base em provas robustas.
7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto
fático-probatório, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias
de origem quanto à responsabilização do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilização por associação para o
tráfico de drogas exige demonstração de vínculo associativo estável
e permanente entre os agentes. 2. A via do habeas corpus não permite
o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a
conclusão das instâncias de origem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 875.586/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC
787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgRg no HC 752.961/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.