STJ — 918922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11f294801039217265a4ec170acce745351263ae7a1f004b7f1efb6da457eacd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação idônea nas decisões de primeira instância que autorizaram interceptações telefônicas e telemáticas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas e telemáticas carecem de fundamentação idônea e se demonstram a imprescindibilidade das medidas cautelares. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que o Tribunal de origem teria adicionado fundamentos inexistentes na decisão originária, violando o princípio da não surpresa.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concisão na fundamentação das decisões judiciais, desde que sejam analisados os requisitos e pressupostos da medida cautelar. 5. A excepcionalidade da medida foi justificada pela complexidade da organização criminosa, pela pluralidade de envolvidos e pela necessidade de aprofundamento das diligências, demonstrando a inviabilidade de outros meios probatórios. 6. A jurisprudência reconhece que, em investigações de crimes complexos, a sucessiva renovação da medida é admissível, desde que devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concisão na decisão judicial não equivale à ausência de fundamentação, desde que sejam analisados os requisitos e pressupostos da medida cautelar. 2. A sucessiva renovação de interceptações telefônicas é admissível em investigações complexas, desde que devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906908, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação idônea nas decisões de primeira instância que autorizaram interceptações telefônicas e telemáticas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas e telemáticas carecem de fundamentação idônea e se demonstram a imprescindibilidade das medidas cautelares. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que o Tribunal de origem teria adicionado fundamentos inexistentes na decisão originária, violando o princípio da não surpresa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concisão na fundamentação das decisões judiciais, desde que sejam analisados os requisitos e pressupostos da medida cautelar. 5. A excepcionalidade da medida foi justificada pela complexidade da organização criminosa, pela pluralidade de envolvidos e pela necessidade de aprofundamento das diligências, demonstrando a inviabilidade de outros meios probatórios. 6. A jurisprudência reconhece que, em investigações de crimes complexos, a sucessiva renovação da medida é admissível, desde que devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concisão na decisão judicial não equivale à ausência de fundamentação, desde que sejam analisados os requisitos e pressupostos da medida cautelar. 2. A sucessiva renovação de interceptações telefônicas é admissível em investigações complexas, desde que devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906908, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.