STJ — 918922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11f294801039217265a4ec170acce745351263ae7a1f004b7f1efb6da457eacd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, sustentando ausência de
fundamentação idônea nas decisões de primeira instância que
autorizaram interceptações telefônicas e telemáticas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e
prorrogaram as interceptações telefônicas e telemáticas carecem de
fundamentação idônea e se demonstram a imprescindibilidade das
medidas cautelares.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que o Tribunal
de origem teria adicionado fundamentos inexistentes na decisão
originária, violando o princípio da não surpresa.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a concisão na fundamentação
das decisões judiciais, desde que sejam analisados os requisitos e
pressupostos da medida cautelar.
5. A excepcionalidade da medida foi justificada pela complexidade da
organização criminosa, pela pluralidade de envolvidos e pela
necessidade de aprofundamento das diligências, demonstrando a
inviabilidade de outros meios probatórios.
6. A jurisprudência reconhece que, em investigações de crimes
complexos, a sucessiva renovação da medida é admissível, desde que
devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A concisão na decisão judicial não equivale à
ausência de fundamentação, desde que sejam analisados os requisitos
e pressupostos da medida cautelar. 2. A sucessiva renovação de
interceptações telefônicas é admissível em investigações complexas,
desde que devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos
legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º;
CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 906908, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 17.06.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, sustentando ausência de
fundamentação idônea nas decisões de primeira instância que
autorizaram interceptações telefônicas e telemáticas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e
prorrogaram as interceptações telefônicas e telemáticas carecem de
fundamentação idônea e se demonstram a imprescindibilidade das
medidas cautelares.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que o Tribunal
de origem teria adicionado fundamentos inexistentes na decisão
originária, violando o princípio da não surpresa.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a concisão na fundamentação
das decisões judiciais, desde que sejam analisados os requisitos e
pressupostos da medida cautelar.
5. A excepcionalidade da medida foi justificada pela complexidade da
organização criminosa, pela pluralidade de envolvidos e pela
necessidade de aprofundamento das diligências, demonstrando a
inviabilidade de outros meios probatórios.
6. A jurisprudência reconhece que, em investigações de crimes
complexos, a sucessiva renovação da medida é admissível, desde que
devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A concisão na decisão judicial não equivale à
ausência de fundamentação, desde que sejam analisados os requisitos
e pressupostos da medida cautelar. 2. A sucessiva renovação de
interceptações telefônicas é admissível em investigações complexas,
desde que devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos
legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º;
CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 906908, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 17.06.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.