STJ — 896760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9478b3c8fc41d9c73749bc3f4884f6422120379536b569faa3008eb12c5d4c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. FUGA AO AVISTAR POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
  2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal.
  3. A revisão da conclusão das instâncias de origem, no sentido de alterar o juízo condenatório, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi adequadamente justificada em razão do emprego de arma de fogo e artefatos explosivos (duas granadas), como meio de intimidação difusa e coletiva, a justificar a aplicação da fração máxima de aumento.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. FUGA AO AVISTAR POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. 3. A revisão da conclusão das instâncias de origem, no sentido de alterar o juízo condenatório, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi adequadamente justificada em razão do emprego de arma de fogo e artefatos explosivos (duas granadas), como meio de intimidação difusa e coletiva, a justificar a aplicação da fração máxima de aumento. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.