STJ — 846999

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ef1a32745044596e5ea6a3f8c33e04baa4e0bfe89eb757093f789ebdf36a31

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. 2. O agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência carece de comprovação inequívoca de consentimento válido, comprometendo a legalidade da diligência realizada.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi precedido de consentimento válido do morador, conforme exigido pela jurisprudência. 4. Outra questão é verificar se a mudança de orientação jurisprudencial pode ser aplicada, retroativamente, a casos já transitados em julgado.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a diligência de busca domiciliar foi considerada compatível com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos. 6. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 7. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de direito processual, sendo inaplicável ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão de condenação já transitada em julgado. 2. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de direito processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. 2. O agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência carece de comprovação inequívoca de consentimento válido, comprometendo a legalidade da diligência realizada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi precedido de consentimento válido do morador, conforme exigido pela jurisprudência. 4. Outra questão é verificar se a mudança de orientação jurisprudencial pode ser aplicada, retroativamente, a casos já transitados em julgado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a diligência de busca domiciliar foi considerada compatível com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos. 6. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 7. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de direito processual, sendo inaplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão de condenação já transitada em julgado. 2. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de direito processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.