O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da
diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais
fixados para a sua validade.
2. O agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência
carece de comprovação inequívoca de consentimento válido,
comprometendo a legalidade da diligência realizada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem
mandado judicial foi precedido de consentimento válido do morador,
conforme exigido pela jurisprudência.
4. Outra questão é verificar se a mudança de orientação
jurisprudencial pode ser aplicada, retroativamente, a casos já
transitados em julgado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a diligência de busca
domiciliar foi considerada compatível com os parâmetros
jurisprudenciais vigentes à época dos fatos.
6. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão
de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da coisa julgada material.
7. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas
de direito processual, sendo inaplicável ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A mudança de orientação jurisprudencial não
justifica a revisão de condenação já transitada em julgado. 2. O
princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de
direito processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988,
art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
CONSENTIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da
diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais
fixados para a sua validade.
2. O agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência
carece de comprovação inequívoca de consentimento válido,
comprometendo a legalidade da diligência realizada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem
mandado judicial foi precedido de consentimento válido do morador,
conforme exigido pela jurisprudência.
4. Outra questão é verificar se a mudança de orientação
jurisprudencial pode ser aplicada, retroativamente, a casos já
transitados em julgado.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a diligência de busca
domiciliar foi considerada compatível com os parâmetros
jurisprudenciais vigentes à época dos fatos.
6. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão
de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da coisa julgada material.
7. O princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas
de direito processual, sendo inaplicável ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A mudança de orientação jurisprudencial não
justifica a revisão de condenação já transitada em julgado. 2. O
princípio da norma penal mais benéfica não se aplica a normas de
direito processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988,
art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.