STJ — 895895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75abe469cd101d1cf22a1e5cac68f025ba16f8f38ece7a773bb40b8b81b6cbee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e
02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão
corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do
Código Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.340/2006). A Defesa alegava
nulidade processual pela inquirição de testemunhas pelo magistrado
na ausência do Ministério Público, ausência de prova da
materialidade delitiva e pleiteava a absolvição ou a
desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 129, §
6º, do Código Penal).
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
poderia ser conhecido, apesar de ser manejado como substitutivo de
revisão criminal; (ii) estabelecer se a ausência do Ministério
Público na audiência de instrução e a inquirição das testemunhas
pelo magistrado configurariam nulidade processual e (iii) verificar
se a ausência de exame de corpo de delito comprometeria a
materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal quando já transitada
em julgado a condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura
nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o
que não ocorreu na espécie. O magistrado apenas realizou perguntas
pontuais às testemunhas, sem violação ao sistema acusatório.
A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por
outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for
realizado, conforme precedentes do STJ. No caso, a materialidade foi
demonstrada por depoimentos testemunhais, registro policial e
evidências fotográficas.
O pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa
demandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas
corpus. O acórdão recorrido demonstrou a presença do dolo na conduta
do paciente.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em
julgado, salvo flagrante ilegalidade. A ausência do Ministério
Público na audiência de instrução configura nulidade relativa,
exigindo comprovação de prejuízo concreto. A materialidade do crime
de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova
quando o exame de corpo de delito não for realizado. O pedido de
desclassificação da conduta para sua forma culposa exige reexame de
provas, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
arts. 212 e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.337/CE,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/2/2025; STJ,
HC n. 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA.
PROVA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e
02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão
corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do
Código Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.340/2006). A Defesa alegava
nulidade processual pela inquirição de testemunhas pelo magistrado
na ausência do Ministério Público, ausência de prova da
materialidade delitiva e pleiteava a absolvição ou a
desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 129, §
6º, do Código Penal).
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
poderia ser conhecido, apesar de ser manejado como substitutivo de
revisão criminal; (ii) estabelecer se a ausência do Ministério
Público na audiência de instrução e a inquirição das testemunhas
pelo magistrado configurariam nulidade processual e (iii) verificar
se a ausência de exame de corpo de delito comprometeria a
materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal quando já transitada
em julgado a condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura
nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o
que não ocorreu na espécie. O magistrado apenas realizou perguntas
pontuais às testemunhas, sem violação ao sistema acusatório.
A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por
outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for
realizado, conforme precedentes do STJ. No caso, a materialidade foi
demonstrada por depoimentos testemunhais, registro policial e
evidências fotográficas.
O pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa
demandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas
corpus. O acórdão recorrido demonstrou a presença do dolo na conduta
do paciente.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em
julgado, salvo flagrante ilegalidade. A ausência do Ministério
Público na audiência de instrução configura nulidade relativa,
exigindo comprovação de prejuízo concreto. A materialidade do crime
de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova
quando o exame de corpo de delito não for realizado. O pedido de
desclassificação da conduta para sua forma culposa exige reexame de
provas, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
arts. 212 e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.337/CE,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/2/2025; STJ,
HC n. 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.