STJ — 883739

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d478e1910a2e59a88961f5c0762eef2f3ded13116ff45414a6fc4045f1acc96

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava reconhecer nulidades em processo cuja condenação já transitou em julgado e cuja pena já foi cumprida e está extinta.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir nulidades processuais em condenação já transitada em julgado e com pena cumprida, alegando-se constrangimento ilegal devido a medidas protetivas.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível quando não há risco atual ou iminente à liberdade de locomoção, conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadequada, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 5. A alegação de nulidades processuais deve ser tratada em revisão criminal, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para discutir nulidades processuais em condenação já transitada em julgado e com pena cumprida. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 3. A competência para revisão criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 441.636/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, AgRg no RHC 141.333/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PENA CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava reconhecer nulidades em processo cuja condenação já transitou em julgado e cuja pena já foi cumprida e está extinta. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir nulidades processuais em condenação já transitada em julgado e com pena cumprida, alegando-se constrangimento ilegal devido a medidas protetivas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível quando não há risco atual ou iminente à liberdade de locomoção, conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadequada, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 5. A alegação de nulidades processuais deve ser tratada em revisão criminal, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para discutir nulidades processuais em condenação já transitada em julgado e com pena cumprida. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 3. A competência para revisão criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 441.636/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, AgRg no RHC 141.333/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.