STJ — 2131973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1840155d866549ca60ab707ba11e46b5b1492d15438835d581132f59c82ba93

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCTOPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal a quo suspendeu as medidas cautelares anteriormente impostas tendo em vista a suspensão da ação penal pelo Magistrado até decisão definitiva do habeas corpus que declarou a nulidade das provas. Entendeu que a suspensão da ação penal era incompatível com a manutenção das cautelares, não sendo proporcional e razoável, já que sua imposição somente se justifica se sobrevierem motivos para tanto.
  2. Destacou-se, ainda, a ausência de reexame do conjunto probatório para se verificar a existência ou não dos indícios remanescentes de materialidade e autoria delitivas.
  3. O acolhimento da tese trazida pelo recorrente, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a manutenção das cautelares, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
  4. Ademais, as medidas cautelares foram suspensas em 27/10/2023 e seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso especial.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCTOPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo suspendeu as medidas cautelares anteriormente impostas tendo em vista a suspensão da ação penal pelo Magistrado até decisão definitiva do habeas corpus que declarou a nulidade das provas. Entendeu que a suspensão da ação penal era incompatível com a manutenção das cautelares, não sendo proporcional e razoável, já que sua imposição somente se justifica se sobrevierem motivos para tanto. 2. Destacou-se, ainda, a ausência de reexame do conjunto probatório para se verificar a existência ou não dos indícios remanescentes de materialidade e autoria delitivas. 3. O acolhimento da tese trazida pelo recorrente, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a manutenção das cautelares, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 4. Ademais, as medidas cautelares foram suspensas em 27/10/2023 e seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.