STJ — 981229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 060cf6143cabc1ca9309d85ad784babfad369abbd1cb002388f649e720ba2323

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus devido à interposição simultânea de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, violando o princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal. 3. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso da Defesa, que alegou agravamento indevido da pena com base em processo ainda em andamento, em violação da Súmula n. 444/STJ, e ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro) anos, conforme Súmula n. 269/STJ.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. Outra questão é verificar se a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro) anos afronta a Súmula n. 269/STJ.

III. Razões de decidir

6. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência pacificada do STF e do STJ. 7. A alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, com base em processo penal em curso, não foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 8. A fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro) anos é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A fixação de regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 782.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus devido à interposição simultânea de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, violando o princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal. 3. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso da Defesa, que alegou agravamento indevido da pena com base em processo ainda em andamento, em violação da Súmula n. 444/STJ, e ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro) anos, conforme Súmula n. 269/STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. Outra questão é verificar se a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro) anos afronta a Súmula n. 269/STJ. III. Razões de decidir 6. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência pacificada do STF e do STJ. 7. A alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, com base em processo penal em curso, não foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 8. A fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro) anos é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A fixação de regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 782.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.