O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus devido à interposição simultânea de agravo
em recurso especial contra o mesmo acórdão, violando o princípio da
unirrecorribilidade.
2. O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003,
c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal.
3. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso da Defesa, que
alegou agravamento indevido da pena com base em processo ainda em
andamento, em violação da Súmula n. 444/STJ, e ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro)
anos, conforme Súmula n. 269/STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a interposição simultânea de
habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão
viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. Outra questão é verificar se a fixação de regime inicial fechado
para pena inferior a 04 (quatro) anos afronta a Súmula n. 269/STJ.
III. Razões de decidir
6. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso
especial contra o mesmo acórdão caracteriza ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade, conforme jurisprudência pacificada do STF e do
STJ.
7. A alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, com base em
processo penal em curso, não foi apreciada pelo Tribunal estadual,
impedindo o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância.
8. A fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 04
(quatro) anos é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n.
269/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de habeas corpus e
agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio
da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A fixação de
regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos é
justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º;
Lei n. 10.826/2003, art. 15; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
"e".
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ,
AgRg no HC 782.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
13.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus devido à interposição simultânea de agravo
em recurso especial contra o mesmo acórdão, violando o princípio da
unirrecorribilidade.
2. O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003,
c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal.
3. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso da Defesa, que
alegou agravamento indevido da pena com base em processo ainda em
andamento, em violação da Súmula n. 444/STJ, e ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro)
anos, conforme Súmula n. 269/STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a interposição simultânea de
habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão
viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. Outra questão é verificar se a fixação de regime inicial fechado
para pena inferior a 04 (quatro) anos afronta a Súmula n. 269/STJ.
III. Razões de decidir
6. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso
especial contra o mesmo acórdão caracteriza ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade, conforme jurisprudência pacificada do STF e do
STJ.
7. A alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, com base em
processo penal em curso, não foi apreciada pelo Tribunal estadual,
impedindo o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância.
8. A fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 04
(quatro) anos é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n.
269/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de habeas corpus e
agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio
da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A fixação de
regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos é
justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º;
Lei n. 10.826/2003, art. 15; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
"e".
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ,
AgRg no HC 782.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
13.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.