Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f687e9a4793cebd69d4198b3a50c55da076fbc99f3be827f5241950056513d0
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal
devido à ausência de fundamentação idônea para justificar o
agravamento da pena em 1/3 pela reincidência específica.
2. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/3 para aumento da pena
em razão da reincidência específica, considerando a jurisprudência
vigente à época do julgamento.
3. Pedido revisional foi julgado parcialmente procedente para
afastar a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006, resultando em pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão e 777 dias-multa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a reincidência específica, por
si só, justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do
julgamento, permitia o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela
reincidência específica.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão da decisão.
7. A jurisprudência pacífica rechaça a revisão de decisão transitada
em julgado com base em modificação posterior de entendimento
jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência específica pode justificar o
agravamento da pena em fração superior a 1/6, tendo em vista a
jurisprudência aplicada na época. 2. A alteração de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal
devido à ausência de fundamentação idônea para justificar o
agravamento da pena em 1/3 pela reincidência específica.
2. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/3 para aumento da pena
em razão da reincidência específica, considerando a jurisprudência
vigente à época do julgamento.
3. Pedido revisional foi julgado parcialmente procedente para
afastar a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006, resultando em pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão e 777 dias-multa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a reincidência específica, por
si só, justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do
julgamento, permitia o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela
reincidência específica.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão da decisão.
7. A jurisprudência pacífica rechaça a revisão de decisão transitada
em julgado com base em modificação posterior de entendimento
jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência específica pode justificar o
agravamento da pena em fração superior a 1/6, tendo em vista a
jurisprudência aplicada na época. 2. A alteração de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.