STJ — 975807

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f687e9a4793cebd69d4198b3a50c55da076fbc99f3be827f5241950056513d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910969
Número de registro na fonte
202500134549
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 4f687e9a4793cebd69d4198b3a50c55da076fbc99f3be827f5241950056513d0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para justificar o agravamento da pena em 1/3 pela reincidência específica. 2. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/3 para aumento da pena em razão da reincidência específica, considerando a jurisprudência vigente à época do julgamento. 3. Pedido revisional foi julgado parcialmente procedente para afastar a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, resultando em pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a reincidência específica, por si só, justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do julgamento, permitia o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela reincidência específica. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da decisão. 7. A jurisprudência pacífica rechaça a revisão de decisão transitada em julgado com base em modificação posterior de entendimento jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica pode justificar o agravamento da pena em fração superior a 1/6, tendo em vista a jurisprudência aplicada na época. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da decisão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para justificar o agravamento da pena em 1/3 pela reincidência específica. 2. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/3 para aumento da pena em razão da reincidência específica, considerando a jurisprudência vigente à época do julgamento. 3. Pedido revisional foi julgado parcialmente procedente para afastar a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, resultando em pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a reincidência específica, por si só, justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do julgamento, permitia o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela reincidência específica. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da decisão. 7. A jurisprudência pacífica rechaça a revisão de decisão transitada em julgado com base em modificação posterior de entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica pode justificar o agravamento da pena em fração superior a 1/6, tendo em vista a jurisprudência aplicada na época. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da decisão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.