STJ — 2083913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5594a8daccedba26a9710f7d3ed4a28f77fb3368950c8c42f53584ffd522658b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
manejado pelo Ministério Público do Mato Grosso. O recurso especial
visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de
estupro de vulnerável, afastada pelo Tribunal de Justiça local, que
reconheceu a ocorrência de erro de tipo e absolveu o réu com
fundamento na insuficiência de provas quanto ao conhecimento da
idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na
via do recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para
afastar a excludente do erro de tipo reconhecida pelo Tribunal de
origem e restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de
vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame da moldura fática
delineada pela instância ordinária, sendo vedado ao Superior
Tribunal de Justiça revolver o conjunto probatório dos autos.
4. O Tribunal de origem reconhece a incerteza quanto ao
conhecimento da idade da vítima pelo réu, destacando a
consensualidade da relação sexual, o desenvolvimento físico e mental
da adolescente, a ausência de vínculo de proximidade e a pequena
diferença de idade entre as partes.
5. A configuração do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código
Penal, é reconhecida diante da dúvida razoável sobre a ciência do
réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, situação que
autoriza a absolvição.
6. A pretensão recursal do Parquet demandaria o revolvimento de
fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal local, o que não
se admite na via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO.
REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
manejado pelo Ministério Público do Mato Grosso. O recurso especial
visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de
estupro de vulnerável, afastada pelo Tribunal de Justiça local, que
reconheceu a ocorrência de erro de tipo e absolveu o réu com
fundamento na insuficiência de provas quanto ao conhecimento da
idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na
via do recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para
afastar a excludente do erro de tipo reconhecida pelo Tribunal de
origem e restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de
vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame da moldura fática
delineada pela instância ordinária, sendo vedado ao Superior
Tribunal de Justiça revolver o conjunto probatório dos autos.
4. O Tribunal de origem reconhece a incerteza quanto ao
conhecimento da idade da vítima pelo réu, destacando a
consensualidade da relação sexual, o desenvolvimento físico e mental
da adolescente, a ausência de vínculo de proximidade e a pequena
diferença de idade entre as partes.
5. A configuração do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código
Penal, é reconhecida diante da dúvida razoável sobre a ciência do
réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, situação que
autoriza a absolvição.
6. A pretensão recursal do Parquet demandaria o revolvimento de
fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal local, o que não
se admite na via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.