STJ — 2083913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5594a8daccedba26a9710f7d3ed4a28f77fb3368950c8c42f53584ffd522658b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado pelo Ministério Público do Mato Grosso. O recurso especial visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, afastada pelo Tribunal de Justiça local, que reconheceu a ocorrência de erro de tipo e absolveu o réu com fundamento na insuficiência de provas quanto ao conhecimento da idade da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para afastar a excludente do erro de tipo reconhecida pelo Tribunal de origem e restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame da moldura fática delineada pela instância ordinária, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça revolver o conjunto probatório dos autos. 4. O Tribunal de origem reconhece a incerteza quanto ao conhecimento da idade da vítima pelo réu, destacando a consensualidade da relação sexual, o desenvolvimento físico e mental da adolescente, a ausência de vínculo de proximidade e a pequena diferença de idade entre as partes. 5. A configuração do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, é reconhecida diante da dúvida razoável sobre a ciência do réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, situação que autoriza a absolvição. 6. A pretensão recursal do Parquet demandaria o revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal local, o que não se admite na via estreita do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado pelo Ministério Público do Mato Grosso. O recurso especial visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, afastada pelo Tribunal de Justiça local, que reconheceu a ocorrência de erro de tipo e absolveu o réu com fundamento na insuficiência de provas quanto ao conhecimento da idade da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para afastar a excludente do erro de tipo reconhecida pelo Tribunal de origem e restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame da moldura fática delineada pela instância ordinária, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça revolver o conjunto probatório dos autos. 4. O Tribunal de origem reconhece a incerteza quanto ao conhecimento da idade da vítima pelo réu, destacando a consensualidade da relação sexual, o desenvolvimento físico e mental da adolescente, a ausência de vínculo de proximidade e a pequena diferença de idade entre as partes. 5. A configuração do erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, é reconhecida diante da dúvida razoável sobre a ciência do réu quanto à condição de vulnerabilidade da vítima, situação que autoriza a absolvição. 6. A pretensão recursal do Parquet demandaria o revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal local, o que não se admite na via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.