Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A necessidade de detenção cautelar mais gravosa se baseia na
necessidade de assegurar a ordem pública, devido à gravidade
concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade de
entorpecentes apreendidos.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias
entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a
decretação da prisão preventiva.
- As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não
asseguram a revogação da prisão preventiva, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A necessidade de detenção cautelar mais gravosa se baseia na
necessidade de assegurar a ordem pública, devido à gravidade
concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade de
entorpecentes apreendidos.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias
entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a
decretação da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não
asseguram a revogação da prisão preventiva, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.