Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR
DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância foi
afastada em razão da habitualidade delitiva do agravante, que
possui "histórico extenso de práticas delitivas contra o patrimônio"
e condenações anteriores transitadas em julgado, o que impede o
reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam
objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo,
pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e
risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta.
- O posicionamento da Corte estadual acerca do regime inicial não
destoa do quanto consignado por este Superior Tribunal, consoante
estabelecido na Súmula n. 269 do STJ, uma vez que o regime
semiaberto foi fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto,
réu reincidente e detentor de maus antecedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR
DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância foi
afastada em razão da habitualidade delitiva do agravante, que
possui "histórico extenso de práticas delitivas contra o patrimônio"
e condenações anteriores transitadas em julgado, o que impede o
reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam
objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo,
pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e
risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta.
3. O posicionamento da Corte estadual acerca do regime inicial não
destoa do quanto consignado por este Superior Tribunal, consoante
estabelecido na Súmula n. 269 do STJ, uma vez que o regime
semiaberto foi fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto,
réu reincidente e detentor de maus antecedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.