Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA/MATERIALIDADE. PROVA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à alegação de ausência de indícios de
autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do
habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
20/10/2014).
- Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
- No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande
quantidade de droga apreendida, aproximadamente 4kg (quatro quilos)
de maconha. Além disso, também há imputações de associação para o
tráfico e posse de arma de fogo, o que reforça a gravidade da
situação.
- Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA/MATERIALIDADE. PROVA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de
autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do
habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
20/10/2014).
2. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande
quantidade de droga apreendida, aproximadamente 4kg (quatro quilos)
de maconha. Além disso, também há imputações de associação para o
tráfico e posse de arma de fogo, o que reforça a gravidade da
situação.
4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.