Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia
que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi
devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao
agente.
- Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
- Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou
imposição de segregação cautelar.
- No presente caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência
das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, a apreensão de
quantidade significativa de drogas, a saber, 125 porções de maconha
com peso líquido de 17g (dezessete gramas), 1.090 porções de cocaína
com peso líquido de 302g (trezentos e dois gramas) e 25 porções de
crack, com peso líquido de 4,8g (quatro gramas e oito decigramas).
Além disso, destacou o Magistrado sentenciante a possibilidade
concreta de reiteração delitiva, diante dos maus antecedentes do
réu, que possui duas condenações por crime de roubo. Tais elementos
justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória, evidencia
que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi
devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos
para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao
agente.
2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou
imposição de segregação cautelar.
4. No presente caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência
das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, a apreensão de
quantidade significativa de drogas, a saber, 125 porções de maconha
com peso líquido de 17g (dezessete gramas), 1.090 porções de cocaína
com peso líquido de 302g (trezentos e dois gramas) e 25 porções de
crack, com peso líquido de 4,8g (quatro gramas e oito decigramas).
Além disso, destacou o Magistrado sentenciante a possibilidade
concreta de reiteração delitiva, diante dos maus antecedentes do
réu, que possui duas condenações por crime de roubo. Tais elementos
justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.