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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento
do seu objeto.
- Não há flagrante ilegalidade nas diligências realizadas, uma vez
que foram conduzidas em situação de flagrante delito, legitimando a
ação policial.
- A gravidade concreta dos fatos justifica a manutenção do regime
inicial fechado, não sendo aplicável a causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o
entendimento de que o agente dedicava-se a atividades criminosas,
dada a apreensão de "7 porções de maconha (160,48 gramas), 2.397
eppendorfs contendo cocaína (441,51 gramas), 5 porções de crack
(121,56 gramas), 646 porções de crack (115.59), substâncias
entorpecentes que determinam dependência física e psíquica; porque,
minutos depois, na Rua Romanina Curia Campolim do Canto, nº 16, na
comarca de Itapeva/SP, no interior de sua residência, um revólver,
da marca Rossi, calibre .38, número de identificação AA35213, um
revólver, marca Orbea Hermanos, calibre .32, número de identificação
297, um revólver, marca INA, calibre .32, número de identificação
98224, 38 munições íntegras, calibre 9mm e 49 munições íntegras,
calibre .38, fazendo-o sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar; e porque, nas mesmas
circunstâncias, teria recebido e ocultado, em proveito próprio, o
revólver marca Rossi, calibre .38".
- Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria
no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que
pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer
em reiteração de pedido.
- Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A abordagem
policial em situação de flagrante delito não configura nulidade das
provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; e Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 18.09.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento
do seu objeto.
2. Não há flagrante ilegalidade nas diligências realizadas, uma vez
que foram conduzidas em situação de flagrante delito, legitimando a
ação policial.
3. A gravidade concreta dos fatos justifica a manutenção do regime
inicial fechado, não sendo aplicável a causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o
entendimento de que o agente dedicava-se a atividades criminosas,
dada a apreensão de "7 porções de maconha (160,48 gramas), 2.397
eppendorfs contendo cocaína (441,51 gramas), 5 porções de crack
(121,56 gramas), 646 porções de crack (115.59), substâncias
entorpecentes que determinam dependência física e psíquica; porque,
minutos depois, na Rua Romanina Curia Campolim do Canto, nº 16, na
comarca de Itapeva/SP, no interior de sua residência, um revólver,
da marca Rossi, calibre .38, número de identificação AA35213, um
revólver, marca Orbea Hermanos, calibre .32, número de identificação
297, um revólver, marca INA, calibre .32, número de identificação
98224, 38 munições íntegras, calibre 9mm e 49 munições íntegras,
calibre .38, fazendo-o sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar; e porque, nas mesmas
circunstâncias, teria recebido e ocultado, em proveito próprio, o
revólver marca Rossi, calibre .38".
4. Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria
no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que
pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer
em reiteração de pedido.
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A abordagem
policial em situação de flagrante delito não configura nulidade das
provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; e Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 18.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.