STJ — 982699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951c3ab64f4fcf088d9a72664dfa6396f7c4dade02d6570a6aaf5170cf727863

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 951c3ab64f4fcf088d9a72664dfa6396f7c4dade02d6570a6aaf5170cf727863
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto.
  2. Não há flagrante ilegalidade nas diligências realizadas, uma vez que foram conduzidas em situação de flagrante delito, legitimando a ação policial.
  3. A gravidade concreta dos fatos justifica a manutenção do regime inicial fechado, não sendo aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o entendimento de que o agente dedicava-se a atividades criminosas, dada a apreensão de "7 porções de maconha (160,48 gramas), 2.397 eppendorfs contendo cocaína (441,51 gramas), 5 porções de crack (121,56 gramas), 646 porções de crack (115.59), substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica; porque, minutos depois, na Rua Romanina Curia Campolim do Canto, nº 16, na comarca de Itapeva/SP, no interior de sua residência, um revólver, da marca Rossi, calibre .38, número de identificação AA35213, um revólver, marca Orbea Hermanos, calibre .32, número de identificação 297, um revólver, marca INA, calibre .32, número de identificação 98224, 38 munições íntegras, calibre 9mm e 49 munições íntegras, calibre .38, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; e porque, nas mesmas circunstâncias, teria recebido e ocultado, em proveito próprio, o revólver marca Rossi, calibre .38".
  4. Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
  5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A abordagem policial em situação de flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.09.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto. 2. Não há flagrante ilegalidade nas diligências realizadas, uma vez que foram conduzidas em situação de flagrante delito, legitimando a ação policial. 3. A gravidade concreta dos fatos justifica a manutenção do regime inicial fechado, não sendo aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o entendimento de que o agente dedicava-se a atividades criminosas, dada a apreensão de "7 porções de maconha (160,48 gramas), 2.397 eppendorfs contendo cocaína (441,51 gramas), 5 porções de crack (121,56 gramas), 646 porções de crack (115.59), substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica; porque, minutos depois, na Rua Romanina Curia Campolim do Canto, nº 16, na comarca de Itapeva/SP, no interior de sua residência, um revólver, da marca Rossi, calibre .38, número de identificação AA35213, um revólver, marca Orbea Hermanos, calibre .32, número de identificação 297, um revólver, marca INA, calibre .32, número de identificação 98224, 38 munições íntegras, calibre 9mm e 49 munições íntegras, calibre .38, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; e porque, nas mesmas circunstâncias, teria recebido e ocultado, em proveito próprio, o revólver marca Rossi, calibre .38". 4. Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido. 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A abordagem policial em situação de flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.