Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- A alegação defensiva de extinção dos débitos tributários não foi
analisada pela Corte de origem, a qual entendeu pela condenação da
agravante afastando a aplicação do princípio da insignificância.
- As penas-bases foram exasperadas com indicação de fundamentos
idôneos, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO
CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
3. A alegação defensiva de extinção dos débitos tributários não foi
analisada pela Corte de origem, a qual entendeu pela condenação da
agravante afastando a aplicação do princípio da insignificância.
4. As penas-bases foram exasperadas com indicação de fundamentos
idôneos, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.