Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA
ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 588g (quinhentos e
oitenta e oito gramas) de maconha; 712g (setecentos e doze gramas)
de cocaína; 336g (trezentos e trinta e seis gramas) de crack; 548g
(quinhentos e quarenta e oito gramas) de lança perfume; 475g
(quatrocentos e setenta e cinco gramas) de skunk; e 94g (noventa e
quatro gramas) de haxixe, ainda é imperioso considerar o histórico
infracional do ora agravante, no qual constam outros registros,
inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico de
drogas, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de
internação. Precedentes.
- Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as
circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é
manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar
sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa
de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica,
adequada e proporcional à espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA
ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 588g (quinhentos e
oitenta e oito gramas) de maconha; 712g (setecentos e doze gramas)
de cocaína; 336g (trezentos e trinta e seis gramas) de crack; 548g
(quinhentos e quarenta e oito gramas) de lança perfume; 475g
(quatrocentos e setenta e cinco gramas) de skunk; e 94g (noventa e
quatro gramas) de haxixe, ainda é imperioso considerar o histórico
infracional do ora agravante, no qual constam outros registros,
inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico de
drogas, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de
internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as
circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é
manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar
sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa
de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica,
adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.