STJ — 2373936
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9810ad5fbb9c5176f176581f53a446dfbbe2e47f51143de0632f88b4b45954d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos
agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes
provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de
tráfico e associação ao tráfico de drogas, uso de documento falso e
posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, uso de documento falso e posse
irregular de arma de fogo, e se a dosimetria da pena foi
corretamente aplicada.
3. Há também a discussão sobre a validade da extração de dados de
celular como prova e a alegação de que não houve apreensão de 10kg
de maconha, o que impactaria na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para
manter a condenação dos réus, incluindo depoimentos de testemunhas e
laudos periciais que atestam a materialidade dos crimes.
5. A alegação de ausência de prova de extração de dados de celular
não foi acolhida, pois o Tribunal considerou que a condenação se
baseou em um conjunto probatório robusto.
6. A dosimetria da pena foi revista parcialmente, mas mantida a
valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, considerando
a significativa quantidade de entorpecentes envolvida.
7. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em
recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do
Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas
testemunhais e documentais robustas. 2. A dosimetria da pena só pode
ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano,
a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na
hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta
e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CP, art. 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp
1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/03/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO
FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos
agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes
provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de
tráfico e associação ao tráfico de drogas, uso de documento falso e
posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes
para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, uso de documento falso e posse
irregular de arma de fogo, e se a dosimetria da pena foi
corretamente aplicada.
3. Há também a discussão sobre a validade da extração de dados de
celular como prova e a alegação de que não houve apreensão de 10kg
de maconha, o que impactaria na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para
manter a condenação dos réus, incluindo depoimentos de testemunhas e
laudos periciais que atestam a materialidade dos crimes.
5. A alegação de ausência de prova de extração de dados de celular
não foi acolhida, pois o Tribunal considerou que a condenação se
baseou em um conjunto probatório robusto.
6. A dosimetria da pena foi revista parcialmente, mas mantida a
valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, considerando
a significativa quantidade de entorpecentes envolvida.
7. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em
recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do
Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas
testemunhais e documentais robustas. 2. A dosimetria da pena só pode
ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano,
a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na
hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta
e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CP, art. 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp
1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/03/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.