STJ — 2745098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc204c161c8889d197e89cbf193959d730452f62435da8533f961ab56cee6b2a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911079
- Número de registro na fonte
- 202403468420
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
decotando o aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e
reduzindo a sanção final para 7 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 766 dias-multa.
2. A parte agravante alega ilegalidade na decisão monocrática e
sustenta serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao
órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo, conforme
os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias
corridos, tornando-o intempestivo.
5. A decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico Nacional em 04/02/2025, com publicação da intimação em
05/02/2025, iniciando o prazo em 06/02/2025 e findando em
10/02/2025, enquanto o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo
de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP,
art. 798, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E
Dcl no AR Esp n. 2.735.465/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJE de 3/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
decotando o aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e
reduzindo a sanção final para 7 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 766 dias-multa.
2. A parte agravante alega ilegalidade na decisão monocrática e
sustenta serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao
órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo, conforme
os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias
corridos, tornando-o intempestivo.
5. A decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico Nacional em 04/02/2025, com publicação da intimação em
05/02/2025, iniciando o prazo em 06/02/2025 e findando em
10/02/2025, enquanto o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo
de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP,
art. 798, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E
Dcl no AR Esp n. 2.735.465/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJE de 3/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.