STJ — 2745098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc204c161c8889d197e89cbf193959d730452f62435da8533f961ab56cee6b2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911079
Número de registro na fonte
202403468420
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, decotando o aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e reduzindo a sanção final para 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 766 dias-multa. 2. A parte agravante alega ilegalidade na decisão monocrática e sustenta serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. 5. A decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 04/02/2025, com publicação da intimação em 05/02/2025, iniciando o prazo em 06/02/2025 e findando em 10/02/2025, enquanto o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.735.465/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJE de 3/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, decotando o aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e reduzindo a sanção final para 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 766 dias-multa. 2. A parte agravante alega ilegalidade na decisão monocrática e sustenta serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. 5. A decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 04/02/2025, com publicação da intimação em 05/02/2025, iniciando o prazo em 06/02/2025 e findando em 10/02/2025, enquanto o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.735.465/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJE de 3/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.