STJ — 211234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728f5eac7ae349bcf68d220c147ef4b95f89c300853d67a83bf164fbb7a07d8a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, a polícia abordou o veículo do agravante, encontrando substâncias ilícitas, balanças de precisão, dinheiro e celulares, além de indícios de associação a organização criminosa. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, fundamentando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais e a associação a organização criminosa. 5. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso configuram atipicidade da conduta, justificando a revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante e sua associação a organização criminosa. 7. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos como balanças de precisão e dinheiro, não caracteriza atipicidade da conduta, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a potencial periculosidade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos, não caracteriza atipicidade da conduta. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, a polícia abordou o veículo do agravante, encontrando substâncias ilícitas, balanças de precisão, dinheiro e celulares, além de indícios de associação a organização criminosa. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, fundamentando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais e a associação a organização criminosa. 5. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso configuram atipicidade da conduta, justificando a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante e sua associação a organização criminosa. 7. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos como balanças de precisão e dinheiro, não caracteriza atipicidade da conduta, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a potencial periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos, não caracteriza atipicidade da conduta. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.