STJ — 973506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 220208879a6bc54df1f5776b2908b5f2220b2188c1eacb641a54a6a0e4efc49b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911084
Número de registro na fonte
202500025900
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para considerar a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, sem modificar a pena. 3. A Defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada sem reexame fático-probatório, considerando a alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacificada do STF e do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, não havendo flagrante ilegalidade. 7. O reexame do contexto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo vedado revolver provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; AgRg no HC 942.052/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para considerar a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, sem modificar a pena. 3. A Defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada sem reexame fático-probatório, considerando a alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada do STF e do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, não havendo flagrante ilegalidade. 7. O reexame do contexto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo vedado revolver provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; AgRg no HC 942.052/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.