STJ — 981884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2bb6a19500e416aad02744717bacedf75b3869d5a14dfed749454937cff556

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911085
Número de registro na fonte
202500493846
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com grande quantidade e variedade de drogas, incluindo cocaína, maconha, "mesclada" e "ice", evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade e variedade de drogas apreendidas são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com grande quantidade e variedade de drogas, incluindo cocaína, maconha, "mesclada" e "ice", evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade e variedade de drogas apreendidas são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.