Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2bb6a19500e416aad02744717bacedf75b3869d5a14dfed749454937cff556
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com grande
quantidade e variedade de drogas, incluindo cocaína, maconha,
"mesclada" e "ice", evidenciando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas
corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade
concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e se há
possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta e na quantidade expressiva de drogas
apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a
quantidade e variedade de drogas apreendidas são suficientes para
demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de
manutenção da custódia cautelar.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com grande
quantidade e variedade de drogas, incluindo cocaína, maconha,
"mesclada" e "ice", evidenciando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas
corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade
concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e se há
possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta e na quantidade expressiva de drogas
apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a
quantidade e variedade de drogas apreendidas são suficientes para
demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de
manutenção da custódia cautelar.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.