STJ — 985841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48623ef9571b79e5422ae2190bf25fbf31800c547daac8d8d75e15320246c54

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa alega que a prisão preventiva é excessiva, que a decisão não possui fundamentação idônea e que medidas cautelares diversas seriam mais adequadas, além de afirmar que os entorpecentes estariam associados a corréu e não à paciente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da acusada, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de substancial quantia em dinheiro e armas, o que demonstra a periculosidade da agente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa alega que a prisão preventiva é excessiva, que a decisão não possui fundamentação idônea e que medidas cautelares diversas seriam mais adequadas, além de afirmar que os entorpecentes estariam associados a corréu e não à paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da acusada, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de substancial quantia em dinheiro e armas, o que demonstra a periculosidade da agente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.