STJ — 947457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ef752d67e096364d8062e7c1293ff81c0934ceac2e35dc9ec078f83122d5732
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental interposto pelo agravante, mantendo a decisão que não
conheceu do habeas corpus em razão da ausência de documento hábil a
permitir a compreensão da controvérsia.
2. A embargante alegou ilegalidade no reconhecimento dos maus
antecedentes, sustentando que teria transcorrido lapso temporal
superior a 10 (dez) anos entre a data da extinção da pena e a
prática do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação
anterior, extinta há mais de 10 anos, pode ser utilizada para
agravar a pena-base do paciente, considerando o direito ao
esquecimento.
4. Outra questão em discussão é a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a
ausência de reincidência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que condenações antigas,
extintas há mais de 10 anos, não devem ser utilizadas para agravar a
pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento.
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento
idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser
aplicada a redução de pena na fração de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Ordem
de habeas corpus concedida para afastar o reconhecimento dos maus
antecedentes e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração
de 1/6.
Tese de julgamento: "1. Condenações extintas há mais de 10 anos não
devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao
direito ao esquecimento. 2. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico
privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei
nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 26/08/2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
01/06/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUTORA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental interposto pelo agravante, mantendo a decisão que não
conheceu do habeas corpus em razão da ausência de documento hábil a
permitir a compreensão da controvérsia.
2. A embargante alegou ilegalidade no reconhecimento dos maus
antecedentes, sustentando que teria transcorrido lapso temporal
superior a 10 (dez) anos entre a data da extinção da pena e a
prática do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação
anterior, extinta há mais de 10 anos, pode ser utilizada para
agravar a pena-base do paciente, considerando o direito ao
esquecimento.
4. Outra questão em discussão é a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a
ausência de reincidência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que condenações antigas,
extintas há mais de 10 anos, não devem ser utilizadas para agravar a
pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento.
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento
idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser
aplicada a redução de pena na fração de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Ordem
de habeas corpus concedida para afastar o reconhecimento dos maus
antecedentes e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração
de 1/6.
Tese de julgamento: "1. Condenações extintas há mais de 10 anos não
devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao
direito ao esquecimento. 2. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico
privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei
nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 26/08/2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
01/06/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para
afastar o reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, e
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.