Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21416ffd6281426eee3ffda5c42ccb70a627f5eef589656115ea53e4e657c93
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do STJ
que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial
fundamentado na omissão na análise de teses defensivas e na nulidade
do julgamento por desrespeito ao rito processual.
2. O embargante foi condenado por peculato-desvio, com pena
redimensionada pelo TJGO. Embargos de declaração anteriores
parcialmente acolhidos para reconhecer atenuante e declarar extinção
da punibilidade de outro réu.
3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade do acórdão por
ausência de designação de novo relator e negativa de prestação
jurisdicional, além de violação de diversos artigos do CPPM e CPM,
incluindo nulidade de laudo pericial e inobservância de paridade de
armas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do TJGO
ao não analisar teses defensivas essenciais, tais como a nulidade
do laudo pericial, a inobservância de paridade de armas e a
continuidade delitiva.
5. Outra questão é verificar se a decisão embargada do STJ, ao negar
provimento ao agravo regimental, deixou de enfrentar argumentos que
demonstrariam a desnecessidade de reexame de provas para a análise
das violações apontadas.
III. Razões de decidir
6. O STJ reconheceu a omissão do TJGO em analisar algumas teses
defensivas, como a nulidade do laudo pericial e a continuidade
delitiva, determinando novo julgamento dos embargos de declaração
pelo tribunal de origem.
7. A decisão embargada foi parcialmente reformada para reconhecer a
violação do artigo 619 do CPP, que trata da necessidade de
apreciação de todas as questões suscitadas nos embargos de
declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para determinar novo julgamento pelo TJGO.
Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de teses defensivas
essenciais em embargos de declaração configura violação ao artigo
619 do CPP. 2. É necessário que o tribunal de origem proceda a novo
julgamento para suprir as omissões identificadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPPM, arts. 315,
316, 321, 325, 427; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do STJ
que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial
fundamentado na omissão na análise de teses defensivas e na nulidade
do julgamento por desrespeito ao rito processual.
2. O embargante foi condenado por peculato-desvio, com pena
redimensionada pelo TJGO. Embargos de declaração anteriores
parcialmente acolhidos para reconhecer atenuante e declarar extinção
da punibilidade de outro réu.
3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade do acórdão por
ausência de designação de novo relator e negativa de prestação
jurisdicional, além de violação de diversos artigos do CPPM e CPM,
incluindo nulidade de laudo pericial e inobservância de paridade de
armas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do TJGO
ao não analisar teses defensivas essenciais, tais como a nulidade
do laudo pericial, a inobservância de paridade de armas e a
continuidade delitiva.
5. Outra questão é verificar se a decisão embargada do STJ, ao negar
provimento ao agravo regimental, deixou de enfrentar argumentos que
demonstrariam a desnecessidade de reexame de provas para a análise
das violações apontadas.
III. Razões de decidir
6. O STJ reconheceu a omissão do TJGO em analisar algumas teses
defensivas, como a nulidade do laudo pericial e a continuidade
delitiva, determinando novo julgamento dos embargos de declaração
pelo tribunal de origem.
7. A decisão embargada foi parcialmente reformada para reconhecer a
violação do artigo 619 do CPP, que trata da necessidade de
apreciação de todas as questões suscitadas nos embargos de
declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para determinar novo julgamento pelo TJGO.
Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de teses defensivas
essenciais em embargos de declaração configura violação ao artigo
619 do CPP. 2. É necessário que o tribunal de origem proceda a novo
julgamento para suprir as omissões identificadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPPM, arts. 315,
316, 321, 325, 427; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.