STJ — 2650352

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21416ffd6281426eee3ffda5c42ccb70a627f5eef589656115ea53e4e657c93

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial fundamentado na omissão na análise de teses defensivas e na nulidade do julgamento por desrespeito ao rito processual. 2. O embargante foi condenado por peculato-desvio, com pena redimensionada pelo TJGO. Embargos de declaração anteriores parcialmente acolhidos para reconhecer atenuante e declarar extinção da punibilidade de outro réu. 3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade do acórdão por ausência de designação de novo relator e negativa de prestação jurisdicional, além de violação de diversos artigos do CPPM e CPM, incluindo nulidade de laudo pericial e inobservância de paridade de armas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do TJGO ao não analisar teses defensivas essenciais, tais como a nulidade do laudo pericial, a inobservância de paridade de armas e a continuidade delitiva. 5. Outra questão é verificar se a decisão embargada do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, deixou de enfrentar argumentos que demonstrariam a desnecessidade de reexame de provas para a análise das violações apontadas.

III. Razões de decidir

6. O STJ reconheceu a omissão do TJGO em analisar algumas teses defensivas, como a nulidade do laudo pericial e a continuidade delitiva, determinando novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. 7. A decisão embargada foi parcialmente reformada para reconhecer a violação do artigo 619 do CPP, que trata da necessidade de apreciação de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar novo julgamento pelo TJGO. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de teses defensivas essenciais em embargos de declaração configura violação ao artigo 619 do CPP. 2. É necessário que o tribunal de origem proceda a novo julgamento para suprir as omissões identificadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPPM, arts. 315, 316, 321, 325, 427; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial fundamentado na omissão na análise de teses defensivas e na nulidade do julgamento por desrespeito ao rito processual. 2. O embargante foi condenado por peculato-desvio, com pena redimensionada pelo TJGO. Embargos de declaração anteriores parcialmente acolhidos para reconhecer atenuante e declarar extinção da punibilidade de outro réu. 3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade do acórdão por ausência de designação de novo relator e negativa de prestação jurisdicional, além de violação de diversos artigos do CPPM e CPM, incluindo nulidade de laudo pericial e inobservância de paridade de armas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do TJGO ao não analisar teses defensivas essenciais, tais como a nulidade do laudo pericial, a inobservância de paridade de armas e a continuidade delitiva. 5. Outra questão é verificar se a decisão embargada do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, deixou de enfrentar argumentos que demonstrariam a desnecessidade de reexame de provas para a análise das violações apontadas. III. Razões de decidir 6. O STJ reconheceu a omissão do TJGO em analisar algumas teses defensivas, como a nulidade do laudo pericial e a continuidade delitiva, determinando novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. 7. A decisão embargada foi parcialmente reformada para reconhecer a violação do artigo 619 do CPP, que trata da necessidade de apreciação de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar novo julgamento pelo TJGO. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de teses defensivas essenciais em embargos de declaração configura violação ao artigo 619 do CPP. 2. É necessário que o tribunal de origem proceda a novo julgamento para suprir as omissões identificadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPPM, arts. 315, 316, 321, 325, 427; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.