STJ — 975212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2694607b3a4d4abe8b204a8535cd89ba4c100556ba8250eb3e6968d778b1270e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de
drogas apreendidas como indicativo de traficância habitual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial, podendo ser
consideradas apenas para modulação da causa de diminuição, desde que
não utilizadas na fixação da pena-base.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida não justifica
a modulação da minorante, devendo o redutor incidir em sua fração
máxima.
5. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de
2/3, redimensionando a pena.
Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza da droga apreendida
não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe 1º/06/2022; STJ, REsp 1.887.511/SP; STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de
drogas apreendidas como indicativo de traficância habitual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial, podendo ser
consideradas apenas para modulação da causa de diminuição, desde que
não utilizadas na fixação da pena-base.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida não justifica
a modulação da minorante, devendo o redutor incidir em sua fração
máxima.
5. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de
2/3, redimensionando a pena.
Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza da droga apreendida
não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe 1º/06/2022; STJ, REsp 1.887.511/SP; STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.