STJ — 1908062
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno e análise, de
plano, do agravo em recurso especial.
2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao
exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da
Súmula 301/STJ.
4. Restou assentado pela Corte local a premissa de que o ora
recorrente adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em
proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de
paternidade. Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada na presente instância
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 372-374, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.