STJ — 980684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dbd217a65a79edec6187ca0d54218b444dccaedf385f6c316a235aab0c518bd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
cuja custódia foi posteriormente convertida preventiva, pela suposta
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e no art. 330, na forma dos arts. 29 e 69, todos do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a necessidade da custódia cautelar, conforme exigido
pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados
concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo
suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao
tipo penal.
4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é capaz de
demonstrar o periculum libertatis do custodiado, especialmente
quando se trata de réu primário.
5. A fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional é
inidônea para justificar a segregação cautelar, conforme
jurisprudência reiterada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem concedida.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida.
2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo
penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. A
quantidade de droga apreendida, por si só, não demonstra o periculum
libertatis, especialmente para réu primário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, inciso
II, e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023;
STJ, HC n. 688.398/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC
n. 644.334/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe de 24/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
cuja custódia foi posteriormente convertida preventiva, pela suposta
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e no art. 330, na forma dos arts. 29 e 69, todos do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem a necessidade da custódia cautelar, conforme exigido
pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados
concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo
suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao
tipo penal.
4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é capaz de
demonstrar o periculum libertatis do custodiado, especialmente
quando se trata de réu primário.
5. A fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional é
inidônea para justificar a segregação cautelar, conforme
jurisprudência reiterada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem concedida.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida.
2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo
penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. A
quantidade de droga apreendida, por si só, não demonstra o periculum
libertatis, especialmente para réu primário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, inciso
II, e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023;
STJ, HC n. 688.398/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC
n. 644.334/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe de 24/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.