STJ — 201116

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb7556ce28e10964822fe851a70160c623d4a4f8c2d3174a29990f0dc9b1a54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GAECO. LEGIMITIDADE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.
  2. A alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas não foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, que registrou a deficiência na formação do habeas corpus e a necessidade de prévio debate no Juízo de origem, inviabilizando sua apreciação sob pena de supressão de instância.
  3. A suposta nulidade decorrente da investigação realizada pela Polícia Militar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, aplicando-se o mesmo óbice.
  4. As quebras de sigilo telemático foram necessárias e devidamente fundamentadas, e as investigações, embora iniciadas por denúncia anônima, foram complementadas por outros elementos de prova obtidos pelo GAECO.
  5. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o princípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa. Precedentes.
  6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, destacando-se a complexidade dos fatos, os indícios de autoria, a participação do paciente na organização criminosa e a contemporaneidade das condutas, evidenciada pelo funcionamento contínuo das empresas utilizadas para lavagem de dinheiro.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GAECO. LEGIMITIDADE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas não foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, que registrou a deficiência na formação do habeas corpus e a necessidade de prévio debate no Juízo de origem, inviabilizando sua apreciação sob pena de supressão de instância. 3. A suposta nulidade decorrente da investigação realizada pela Polícia Militar não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, aplicando-se o mesmo óbice. 4. As quebras de sigilo telemático foram necessárias e devidamente fundamentadas, e as investigações, embora iniciadas por denúncia anônima, foram complementadas por outros elementos de prova obtidos pelo GAECO. 5. A atuação do GAECO, como grupo especializado, não ofende o princípio do promotor natural, ampliando a capacidade investigativa. Precedentes. 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, destacando-se a complexidade dos fatos, os indícios de autoria, a participação do paciente na organização criminosa e a contemporaneidade das condutas, evidenciada pelo funcionamento contínuo das empresas utilizadas para lavagem de dinheiro. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.