STJ — 178372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e8a1e10fc26cefe227aa8b92d4b9a8582684f0551dfa9479b441e19b4cc6be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava
nulidade do aditamento da denúncia por alteração substancial dos
fatos imputados ao acusado.
2. O aditamento da denúncia alterou os verbos nucleares do tipo
penal, passando de "guardar", "ter em depósito" e "comercializar"
para "vender", "expor à venda", "ministrar" e "entregar a consumo,
sem exigência de prescrição médica", 256 caixas do anabolizante
Durateston.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, que
alterou substancialmente os fatos imputados ao acusado após a
apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da
denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados,
não se tratando de mera correção de erro material.
5. A modificação substancial dos fatos narrados no aditamento, após
a apresentação da defesa prévia, prejudicou a estratégia defensiva
do acusado, violando o princípio da lealdade processual.
6. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa
justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A alteração substancial dos fatos imputados
no aditamento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia,
configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício
pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento
ministerial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 569.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/12/2024; STJ, AgRg no HC 737.315/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava
nulidade do aditamento da denúncia por alteração substancial dos
fatos imputados ao acusado.
2. O aditamento da denúncia alterou os verbos nucleares do tipo
penal, passando de "guardar", "ter em depósito" e "comercializar"
para "vender", "expor à venda", "ministrar" e "entregar a consumo,
sem exigência de prescrição médica", 256 caixas do anabolizante
Durateston.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, que
alterou substancialmente os fatos imputados ao acusado após a
apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da
denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados,
não se tratando de mera correção de erro material.
5. A modificação substancial dos fatos narrados no aditamento, após
a apresentação da defesa prévia, prejudicou a estratégia defensiva
do acusado, violando o princípio da lealdade processual.
6. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa
justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A alteração substancial dos fatos imputados
no aditamento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia,
configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício
pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento
ministerial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 569.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/12/2024; STJ, AgRg no HC 737.315/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.