STJ — 210174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c55dc032d58da173a5480036eafbf537512857e6689d176b2ac0d9824f91d3c7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de fraudes eletrônicas em contexto de calamidade pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial periculosidade do agente. 4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a complexidade do caso e a pendência de definição de competência jurisdicional. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública em casos de fraudes eletrônicas de grande repercussão social. 2. A complexidade do caso e a pendência de definição de competência justificam eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de fraudes eletrônicas em contexto de calamidade pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial periculosidade do agente. 4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a complexidade do caso e a pendência de definição de competência jurisdicional. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública em casos de fraudes eletrônicas de grande repercussão social. 2. A complexidade do caso e a pendência de definição de competência justificam eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.