STJ — 210174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c55dc032d58da173a5480036eafbf537512857e6689d176b2ac0d9824f91d3c7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de fraudes eletrônicas em contexto de calamidade pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo
para o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial
periculosidade do agente.
4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a
complexidade do caso e a pendência de definição de competência
jurisdicional.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública em casos de fraudes eletrônicas de grande
repercussão social. 2. A complexidade do caso e a pendência de
definição de competência justificam eventual excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg
no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FRAUDE ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de fraudes eletrônicas em contexto de calamidade pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo
para o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial
periculosidade do agente.
4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a
complexidade do caso e a pendência de definição de competência
jurisdicional.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública em casos de fraudes eletrônicas de grande
repercussão social. 2. A complexidade do caso e a pendência de
definição de competência justificam eventual excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg
no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.