STJ — 206219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98a65fa148d50675b40a40fc8c42e76e66688b3a4513935a77da7ca029ae6aec
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e
praticar roubo qualificado.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
presença dos requisitos legais para a medida, como a garantia da
ordem pública e a aplicação da lei penal, além de ressaltar a
existência de 46 (quarenta e seis) anotações criminais do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela necessidade de interromper a atuação
de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva.
4. Outra questão é verificar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar em virtude de alegados
problemas de saúde do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a
posição do agravante na organização criminosa.
6. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para concessão
de prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o sistema
prisional não possa oferecer tratamento adequado.
7. A questão do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo
risco de reiteração delitiva. 2. A alegação de problemas de saúde
não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem comprovação
de incapacidade do sistema prisional em oferecer tratamento
adequado. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não
podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, II;
CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
02/05/2018; STJ, HC n. 698.360/MA, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/03/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e
praticar roubo qualificado.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
presença dos requisitos legais para a medida, como a garantia da
ordem pública e a aplicação da lei penal, além de ressaltar a
existência de 46 (quarenta e seis) anotações criminais do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela necessidade de interromper a atuação
de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva.
4. Outra questão é verificar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar em virtude de alegados
problemas de saúde do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a
posição do agravante na organização criminosa.
6. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para concessão
de prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o sistema
prisional não possa oferecer tratamento adequado.
7. A questão do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo
risco de reiteração delitiva. 2. A alegação de problemas de saúde
não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem comprovação
de incapacidade do sistema prisional em oferecer tratamento
adequado. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não
podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, II;
CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
02/05/2018; STJ, HC n. 698.360/MA, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/03/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.