Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITIVA.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ÚNICO ADMINISTRADOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- A denúncia contém descrição suficiente da conduta imputada ao
agravante, destacando que, na condição de único representante legal
e responsável pela administração da empresa, deixou de repassar à
previdência social contribuições previdenciárias descontadas de
segurados.
- Não configura inépcia da denúncia a imputação fundamentada na
condição de o acusado ser o único sócio e administrador da empresa,
com poderes de mando e decisão acerca das questões financeiras,
situação distinta daquela versada nos precedentes invocados pela
defesa, que tratam de atribuição genérica de responsabilidade em
estruturas empresariais complexas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITIVA.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ÚNICO ADMINISTRADOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
2. A denúncia contém descrição suficiente da conduta imputada ao
agravante, destacando que, na condição de único representante legal
e responsável pela administração da empresa, deixou de repassar à
previdência social contribuições previdenciárias descontadas de
segurados.
3. Não configura inépcia da denúncia a imputação fundamentada na
condição de o acusado ser o único sócio e administrador da empresa,
com poderes de mando e decisão acerca das questões financeiras,
situação distinta daquela versada nos precedentes invocados pela
defesa, que tratam de atribuição genérica de responsabilidade em
estruturas empresariais complexas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.