STJ — 205888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b19310b3f6c11304aa6689069136c3e90bd4ec200503dad8174a67e67e7f39c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 12/07/2019, com cumprimento do mandado em 11/12/2023. A decisão de pronúncia foi proferida em 17/07/2024, e a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, suspendendo o processo na origem. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito em 12/12/2024 e, opostos embargos de declaração, foram rejeitados em 05/02/2025. 4. Em 03/03/2025, a Defesa interpôs recurso especial, que está na Secretaria da Presidência do Tribunal, aguardando o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões.

II. Questão em discussão

5. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a interposição de recursos pela defesa.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu que não houve desídia ou morosidade do Poder Judiciário, considerando a regularidade da marcha processual e a complexidade do caso. 7. A interposição de recursos pela Defesa contribuiu para a dilatação do prazo processual, não havendo constrangimento ilegal. 8. A decisão de pronúncia do agravante atrai a incidência das Súmulas n. 21 e 52/STJ, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recursos pela Defesa pode justificar a dilatação do prazo processual, não configurando constrangimento ilegal. 2. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme as Súmulas n. 21 e 52/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025..

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULAS N. 21 E 52/STJ. EXCESSO PRAZO NÃO CONSTATADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 12/07/2019, com cumprimento do mandado em 11/12/2023. A decisão de pronúncia foi proferida em 17/07/2024, e a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, suspendendo o processo na origem. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito em 12/12/2024 e, opostos embargos de declaração, foram rejeitados em 05/02/2025. 4. Em 03/03/2025, a Defesa interpôs recurso especial, que está na Secretaria da Presidência do Tribunal, aguardando o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a interposição de recursos pela defesa. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que não houve desídia ou morosidade do Poder Judiciário, considerando a regularidade da marcha processual e a complexidade do caso. 7. A interposição de recursos pela Defesa contribuiu para a dilatação do prazo processual, não havendo constrangimento ilegal. 8. A decisão de pronúncia do agravante atrai a incidência das Súmulas n. 21 e 52/STJ, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recursos pela Defesa pode justificar a dilatação do prazo processual, não configurando constrangimento ilegal. 2. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme as Súmulas n. 21 e 52/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.