STJ — 205888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b19310b3f6c11304aa6689069136c3e90bd4ec200503dad8174a67e67e7f39c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de
prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio
qualificado.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 12/07/2019, com
cumprimento do mandado em 11/12/2023. A decisão de pronúncia foi
proferida em 17/07/2024, e a Defesa interpôs recurso em sentido
estrito, suspendendo o processo na origem.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido
estrito em 12/12/2024 e, opostos embargos de declaração, foram
rejeitados em 05/02/2025.
4. Em 03/03/2025, a Defesa interpôs recurso especial, que está na
Secretaria da Presidência do Tribunal, aguardando o decurso de prazo
para apresentação de contrarrazões.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão
preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a
interposição de recursos pela defesa.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que não houve desídia ou morosidade
do Poder Judiciário, considerando a regularidade da marcha
processual e a complexidade do caso.
7. A interposição de recursos pela Defesa contribuiu para a
dilatação do prazo processual, não havendo constrangimento ilegal.
8. A decisão de pronúncia do agravante atrai a incidência das
Súmulas n. 21 e 52/STJ, superando a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de recursos pela Defesa pode
justificar a dilatação do prazo processual, não configurando
constrangimento ilegal. 2. A decisão de pronúncia supera a alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme as Súmulas
n. 21 e 52/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º,
LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, HC n. 874.149/PE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no RHC n.
209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025..
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULAS N. 21 E 52/STJ.
EXCESSO PRAZO NÃO CONSTATADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de
prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio
qualificado.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 12/07/2019, com
cumprimento do mandado em 11/12/2023. A decisão de pronúncia foi
proferida em 17/07/2024, e a Defesa interpôs recurso em sentido
estrito, suspendendo o processo na origem.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido
estrito em 12/12/2024 e, opostos embargos de declaração, foram
rejeitados em 05/02/2025.
4. Em 03/03/2025, a Defesa interpôs recurso especial, que está na
Secretaria da Presidência do Tribunal, aguardando o decurso de prazo
para apresentação de contrarrazões.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão
preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a
interposição de recursos pela defesa.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que não houve desídia ou morosidade
do Poder Judiciário, considerando a regularidade da marcha
processual e a complexidade do caso.
7. A interposição de recursos pela Defesa contribuiu para a
dilatação do prazo processual, não havendo constrangimento ilegal.
8. A decisão de pronúncia do agravante atrai a incidência das
Súmulas n. 21 e 52/STJ, superando a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de recursos pela Defesa pode
justificar a dilatação do prazo processual, não configurando
constrangimento ilegal. 2. A decisão de pronúncia supera a alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme as Súmulas
n. 21 e 52/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º,
LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, HC n. 874.149/PE, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no RHC n.
209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025..
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.