STJ — 204166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c22b0fcc8a25a0e487ab322d551221371bfe4bc0e27838b4dd9ffc8a3ce4f2c4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento de ação penal por roubo majorado, alegando ausência de
justa causa e nulidade da denúncia por falta de descrição
individualizada dos acusados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
por não descrever de forma suficiente a participação individualizada
dos acusados e se há ausência de justa causa para a ação penal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao
princípio da colegialidade pela decisão monocrática que negou
provimento ao recurso.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a
presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva, situações não
evidenciadas no presente caso.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa,
não havendo nulidade a ser reconhecida.
6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite
que a matéria seja apreciada pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência
de justa causa. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41
do CPP não é inepta. 3. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no RHC
206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
03/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento de ação penal por roubo majorado, alegando ausência de
justa causa e nulidade da denúncia por falta de descrição
individualizada dos acusados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
por não descrever de forma suficiente a participação individualizada
dos acusados e se há ausência de justa causa para a ação penal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao
princípio da colegialidade pela decisão monocrática que negou
provimento ao recurso.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a
presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva, situações não
evidenciadas no presente caso.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa,
não havendo nulidade a ser reconhecida.
6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite
que a matéria seja apreciada pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência
de justa causa. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41
do CPP não é inepta. 3. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no RHC
206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
03/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.