STJ — 208349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5faeeb8da24c15d50cc259f63f0c8e2b6ab862d88c6558da504fd690a9f79bda
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo o regime inicial mais gravoso de cumprimento da
pena, independentemente do tempo de duração da prisão provisória.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão
provisória pode abrandar o regime inicial de cumprimento de pena do
agravante.
III. Razões de decidir
3. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a
escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base
é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A detração do tempo de prisão cautelar é
irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena
quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais
grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
206.061/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo o regime inicial mais gravoso de cumprimento da
pena, independentemente do tempo de duração da prisão provisória.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão
provisória pode abrandar o regime inicial de cumprimento de pena do
agravante.
III. Razões de decidir
3. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a
escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base
é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A detração do tempo de prisão cautelar é
irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena
quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais
grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
206.061/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.