STJ — 208349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5faeeb8da24c15d50cc259f63f0c8e2b6ab862d88c6558da504fd690a9f79bda

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o regime inicial mais gravoso de cumprimento da pena, independentemente do tempo de duração da prisão provisória.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória pode abrandar o regime inicial de cumprimento de pena do agravante.

III. Razões de decidir

3. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.061/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o regime inicial mais gravoso de cumprimento da pena, independentemente do tempo de duração da prisão provisória. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória pode abrandar o regime inicial de cumprimento de pena do agravante. III. Razões de decidir 3. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.061/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.