STJ — 206304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 313db5476f838789d68a76deb8bf8f01e8501414746cc8c0e0d11985a541233e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EVENTUAL FALHA SANADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. TESE PREJUDICADA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade a ser reconhecida quando eventual falha na disponibilização inicial das mídias que embasaram a denúncia foi sanada, mediante nova extração de dados pela autoridade policial, sem que a Defesa tenha demonstrado prejuízo concreto ou apresentado qualquer evidência de adulteração do material probatório.
  2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Precedente.
  3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que o recorrente é apontado como liderança de organização criminosa, com apreensão de aproximadamente duas toneladas de cocaína, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EVENTUAL FALHA SANADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. TESE PREJUDICADA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida quando eventual falha na disponibilização inicial das mídias que embasaram a denúncia foi sanada, mediante nova extração de dados pela autoridade policial, sem que a Defesa tenha demonstrado prejuízo concreto ou apresentado qualquer evidência de adulteração do material probatório. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Precedente. 3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que o recorrente é apontado como liderança de organização criminosa, com apreensão de aproximadamente duas toneladas de cocaína, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.