STJ — 209899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c358fc02d87d0bf92edf33c0838f2097d2797db7db104bdc74d343983e53d9ce
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o reconhecimento da incompetência da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Ariquemes/RO para processar e julgar ação penal em que o
agravante figura como réu.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus é o remédio
constitucional adequado para questionar a rejeição da exceção de
incompetência, uma vez que não há recurso específico previsto na
legislação processual penal contra tal decisão.
3. O agravante argumenta que a competência para processar e julgar
os crimes imputados deve ser estabelecida pela regra do art. 78, II,
"a", do CPP, prevalecendo o local da consumação do crime mais
grave, no caso, o de lavagem de capitais, supostamente ocorrido em
Envira/AM.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a competência para processar e
julgar os crimes imputados ao agravante deve ser fixada na Comarca
de Envira/AM, com base no local da consumação do crime mais grave,
ou se deve prevalecer a competência da Comarca de Ariquemes/RO,
conforme decidido pelo Tribunal de origem.
5. Há também a questão de saber se o habeas corpus é o meio adequado
para impugnar a decisão que rejeita a exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é
considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via
habeas corpus ou em preliminar de apelação.
7. A competência da Comarca de Ariquemes/RO foi confirmada com base
em fundamentação idônea, destacando-se que as escrituras públicas
ideologicamente falsas ali foram produzidas, onde funcionava a
suposta sucursal, sendo esse o local de consumação das infrações.
8. A base de operação do grupo criminoso era em Ariquemes, onde
foram coletadas as assinaturas e onde os despachantes não possuíam
acesso à plataforma do e-notariado.
9. A apuração administrativa prévia pela Corregedoria do TJAM não
gera prevenção para o julgamento criminal, ma vez que se tratava
apenas de investigação administrativa, sem natureza jurisdicional.
10. O caso envolve denúncia pela prática de crime permanente
(associação criminosa), atraindo a incidência do art. 71 do CPP, que
determina que a competência se firmará pela prevenção.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que rejeita exceção de
incompetência é irrecorrível, sendo impugnável apenas via habeas
corpus ou em preliminar de apelação. 2. A competência para processar
e julgar crimes deve ser fixada no local de consumação das
infrações, conforme o art. 70 do CPP, e, em caso de crime
permanente, pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71, 78, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.698.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o reconhecimento da incompetência da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Ariquemes/RO para processar e julgar ação penal em que o
agravante figura como réu.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus é o remédio
constitucional adequado para questionar a rejeição da exceção de
incompetência, uma vez que não há recurso específico previsto na
legislação processual penal contra tal decisão.
3. O agravante argumenta que a competência para processar e julgar
os crimes imputados deve ser estabelecida pela regra do art. 78, II,
"a", do CPP, prevalecendo o local da consumação do crime mais
grave, no caso, o de lavagem de capitais, supostamente ocorrido em
Envira/AM.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a competência para processar e
julgar os crimes imputados ao agravante deve ser fixada na Comarca
de Envira/AM, com base no local da consumação do crime mais grave,
ou se deve prevalecer a competência da Comarca de Ariquemes/RO,
conforme decidido pelo Tribunal de origem.
5. Há também a questão de saber se o habeas corpus é o meio adequado
para impugnar a decisão que rejeita a exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é
considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via
habeas corpus ou em preliminar de apelação.
7. A competência da Comarca de Ariquemes/RO foi confirmada com base
em fundamentação idônea, destacando-se que as escrituras públicas
ideologicamente falsas ali foram produzidas, onde funcionava a
suposta sucursal, sendo esse o local de consumação das infrações.
8. A base de operação do grupo criminoso era em Ariquemes, onde
foram coletadas as assinaturas e onde os despachantes não possuíam
acesso à plataforma do e-notariado.
9. A apuração administrativa prévia pela Corregedoria do TJAM não
gera prevenção para o julgamento criminal, ma vez que se tratava
apenas de investigação administrativa, sem natureza jurisdicional.
10. O caso envolve denúncia pela prática de crime permanente
(associação criminosa), atraindo a incidência do art. 71 do CPP, que
determina que a competência se firmará pela prevenção.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que rejeita exceção de
incompetência é irrecorrível, sendo impugnável apenas via habeas
corpus ou em preliminar de apelação. 2. A competência para processar
e julgar crimes deve ser fixada no local de consumação das
infrações, conforme o art. 70 do CPP, e, em caso de crime
permanente, pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71, 78, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.698.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.