STJ — 2030416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1b36e3aa5b7cbc06b96a9cc7459a332e6a8fe3d8b5a68e3b5ec74602260fba6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS FONTES PROBATÓRIAS DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).
  2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Precedentes.
  3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
  4. O valor expressivo do prejuízo causado à Previdência Social e o número de condutas praticadas são circunstâncias distintas, a serem consideradas em fases diferentes da dosimetria da pena.
  5. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
  6. A análise da alegação de dificuldades financeiras exige, no caso, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
  7. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão que julga os embargos de declaração enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha as teses defensivas.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS FONTES PROBATÓRIAS DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal podem subsidiar condenação, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. O valor expressivo do prejuízo causado à Previdência Social e o número de condutas praticadas são circunstâncias distintas, a serem consideradas em fases diferentes da dosimetria da pena. 5. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) 6. A análise da alegação de dificuldades financeiras exige, no caso, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão que julga os embargos de declaração enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha as teses defensivas. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.