Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLURARIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO PARA
PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo pluralidade
de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto
as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que
prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a
pena-base como circunstância judicial.
- No caso dos autos, como bem pontuou o acórdão da revisão
criminal, "foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença as
qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do artigo 121
do Código Penal, sendo o motivo torpe utilizado para qualificar o
homicídio, ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima
foi valorado na segunda fase, como agravante".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLURARIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO PARA
PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo pluralidade
de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto
as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que
prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a
pena-base como circunstância judicial.
2. No caso dos autos, como bem pontuou o acórdão da revisão
criminal, "foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença as
qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do artigo 121
do Código Penal, sendo o motivo torpe utilizado para qualificar o
homicídio, ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima
foi valorado na segunda fase, como agravante".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.