STJ — 906910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87dbd0477ba69b13c2e54a4f166de85b0a1c136baf8a9cf2c79e69c05e7c8a8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é cabível para a garantia da eventual aplicação da lei penal na hipótese em que o réu se evade do distrito da culpa e permanece inacessível à Justiça criminal.
  2. O requisito legal da contemporaneidade, relativamente à prisão preventiva, não diz respeito ao tempo do fato criminoso, mas à atualidade do risco que enseja a medida cautelar pessoal. Inteligência dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
  3. A anterioridade da fuga não se confunde com a atualidade do risco à efetivação da lei penal. O fato de o réu permanecer foragido por quase 20 anos, até o cumprimento do mandado de prisão, não afasta a contemporaneidade das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível para a garantia da eventual aplicação da lei penal na hipótese em que o réu se evade do distrito da culpa e permanece inacessível à Justiça criminal. 2. O requisito legal da contemporaneidade, relativamente à prisão preventiva, não diz respeito ao tempo do fato criminoso, mas à atualidade do risco que enseja a medida cautelar pessoal. Inteligência dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A anterioridade da fuga não se confunde com a atualidade do risco à efetivação da lei penal. O fato de o réu permanecer foragido por quase 20 anos, até o cumprimento do mandado de prisão, não afasta a contemporaneidade das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.