STJ — 2464747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e70271cf5a421a7548e6d95c306d059782393950c002394f8bc2360efbdb056
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou
provimento ao recurso, mantendo a condenação por receptação e porte
ilegal de arma de fogo.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os
elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam
que o recorrente estava na posse de uma arma de fogo e de bens de
origem ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a visualização de um carro com três pessoas em atitude suspeita
configura fundadas suspeitas para a busca pessoal e se a dispensa de
arma de fogo torna prescindível a indicação de elementos mínimos do
delito antecedente para caracterização do delito de receptação.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi justificada pela
tentativa de fuga dos recorrentes e pelo arremesso de uma arma de
fogo pela janela do veículo, conferindo justa causa para a ação dos
policiais.
5. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de
ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão
indevida do ônus da prova.
6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é justificada por fundadas
suspeitas decorrentes de tentativa de fuga e arremesso de arma de
fogo. 2. A apreensão de bens em posse do agente autoriza a presunção
de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP. 3. O
reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 698.947/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no
HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 29/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E RECEPTAÇÃO.
FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou
provimento ao recurso, mantendo a condenação por receptação e porte
ilegal de arma de fogo.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os
elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam
que o recorrente estava na posse de uma arma de fogo e de bens de
origem ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a visualização de um carro com três pessoas em atitude suspeita
configura fundadas suspeitas para a busca pessoal e se a dispensa de
arma de fogo torna prescindível a indicação de elementos mínimos do
delito antecedente para caracterização do delito de receptação.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi justificada pela
tentativa de fuga dos recorrentes e pelo arremesso de uma arma de
fogo pela janela do veículo, conferindo justa causa para a ação dos
policiais.
5. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de
ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão
indevida do ônus da prova.
6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é justificada por fundadas
suspeitas decorrentes de tentativa de fuga e arremesso de arma de
fogo. 2. A apreensão de bens em posse do agente autoriza a presunção
de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP. 3. O
reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 698.947/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no
HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 29/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.